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Artigo 45, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 45

– Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro estruturam-se em:

I

Comando de Bombeiros de Área (CBA);

II

Unidade de Bombeiros-Militares (UBM);

III

Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (COCB).

§ 1º

Os Comandos de Bombeiros da Área, diretamente subordinados ao Comando-Geral, são responsáveis pelo planejamento, supervisão e execução das missões específicas de bombeiro-militar, na respectiva área, de acordo com as diretrizes e ordens do Comando-Geral.

§ 2º

As Unidades de Bombeiros-Militares são as Unidades Operacionais da Corporação, diretamente subordinadas aos Comandos de Bombeiros de Área e, de acordo com as suas peculiaridades de emprego, são encarregadas do cumprimento das missões específicas de bombeiro-militar nos territórios de suas jurisdições.

§ 3º

O Centro de Operações do Corpo de Bombeiros é um Órgão de Execução, subordinado ao Comandante-Geral, equipado com meios variados de comunicações, destinado a controlar e coordenar a atuação das Unidades Operacionais da Corporação e será organizado de forma a possibilitar ligações eficientes com todas as Unidades Operacionais da Corporação, e com os órgãos responsáveis pela segurança do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 45, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979