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Artigo 43, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 43

Os órgãos de apoio do Sistema Logístico, diretamente subordinados à Diretoria de Apoio Logístico, são:

I

Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CSM/MOp);

II

Centro de Suprimento e Manutenção de Material Motorizado (CSM/MMoto);

III

Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência (CSM/Int);

IV

Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM/O);

V

Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações (CSM/MTel);

VI

Hospitais do Corpo de Bombeiros (HCB);

VII

Policlínicas do Corpo de Bombeiros (PolCB).

§ 1º

O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional é o Órgão de Apoio incumbido da obtenção, da estocagem e da distribuição dos suprimentos específicos e da execução da manutenção do armamento e do material especializado de bombeiro.

§ 2º

O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Motorizado é o Órgão de Apoio incumbido do suprimento e da manutenção das viaturas e de todo o equipamento motorizado da Corporação, bem como da obtenção e da estocagem de todo material necessário a esse fim.

§ 3º

O Centro de suprimento e Manutenção de Intendência é o Órgão de Apoio incumbido da obtenção, do armazenamento e da distribuição dos suprimentos específicos e da execução da manutenção do material de intendência; tem, igualmente, a seu cargo o apoio de subsistência à Corporação.

§ 4º

O centro de Suprimento e Manutenção de Obras é o Órgão de Apoio incumbido de atender às necessidades de obras e reparos nos aquartelamentos e edifícios da Corporação.

§ 5º

O Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações é o Órgão de Apoio incumbido da obtenção, da estocagem, da distribuição e da execução da manutenção do material de comunicações.

§ 6º

Os Hospitais e as Policlínicas são os Órgãos de Apoio incumbidos de prestar assistência médica, odontológica, farmacêutica e laboratorial ao pessoal da Corporação, da ativa e inativas, seus dependentes e pensionistas, assim como efetuar as inspeções de saúde e demais procedimentos de perícia médica que se tornem necessários.

Art. 43, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979