Artigo 39, Parágrafo 3, Alínea e da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os órgãos de apoio do Sistema de Ensino, diretamente subordinados à Diretoria de Ensino, são:
I
Curso Superior de Bombeiro-Militar (CSBM);
II
Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais (EsFAO);
III
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP).
§ 1º
O Curso Superior de Bombeiro-Militar destina-se a aprimorar os conhecimentos técnico-profissionais e culturais dos oficiais superiores da corporação, desenvolvendo a aptidão em trabalhos de Estado-Maior, acrescer conhecimentos relativos ao exercício de chefia, de forma a habilitá-los ao desempenho das funções mais elevadas do Corpo.
§ 2º
A Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais destina-se à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização dos oficiais do Corpo e, eventualmente, de oficiais de outras Corporações. Funcionará, em princípio, com os seguintes cursos:
a
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
b
Curso de Especialização em Prevenção de Incêndio (CEPrevI);
c
Curso de Formação de Oficiais (CFO).
§ 3º
O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças destina-se à formação, ao adestramento, ao aperfeiçoamento e à especialização das praças do Corpo e, eventualmente, de praças de outras Corporações. Funcionará, em princípio, com os seguintes cursos:
a
Curso de Habilitação do Oficialato Administrativo e Especialista (CHOAE);
b
Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
c
Curso de Formação de Sargentos (CFS);
d
Curso de Formação de Cabos (CFC);
e
Curso de Formação de Soldados (CFSd).