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Artigo 39, Parágrafo 3, Alínea e da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 39

Os órgãos de apoio do Sistema de Ensino, diretamente subordinados à Diretoria de Ensino, são:

I

Curso Superior de Bombeiro-Militar (CSBM);

II

Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais (EsFAO);

III

Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP).

§ 1º

O Curso Superior de Bombeiro-Militar destina-se a aprimorar os conhecimentos técnico-profissionais e culturais dos oficiais superiores da corporação, desenvolvendo a aptidão em trabalhos de Estado-Maior, acrescer conhecimentos relativos ao exercício de chefia, de forma a habilitá-los ao desempenho das funções mais elevadas do Corpo.

§ 2º

A Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais destina-se à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização dos oficiais do Corpo e, eventualmente, de oficiais de outras Corporações. Funcionará, em princípio, com os seguintes cursos:

a

Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);

b

Curso de Especialização em Prevenção de Incêndio (CEPrevI);

c

Curso de Formação de Oficiais (CFO).

§ 3º

O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças destina-se à formação, ao adestramento, ao aperfeiçoamento e à especialização das praças do Corpo e, eventualmente, de praças de outras Corporações. Funcionará, em princípio, com os seguintes cursos:

a

Curso de Habilitação do Oficialato Administrativo e Especialista (CHOAE);

b

Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

c

Curso de Formação de Sargentos (CFS);

d

Curso de Formação de Cabos (CFC);

e

Curso de Formação de Soldados (CFSd).

Art. 39, §3º, e da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979