Artigo 39, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os órgãos de apoio do Sistema de Ensino, diretamente subordinados à Diretoria de Ensino, são:
I
Curso Superior de Bombeiro-Militar (CSBM);
II
Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais (EsFAO);
III
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP).
§ 1º
O Curso Superior de Bombeiro-Militar destina-se a aprimorar os conhecimentos técnico-profissionais e culturais dos oficiais superiores da corporação, desenvolvendo a aptidão em trabalhos de Estado-Maior, acrescer conhecimentos relativos ao exercício de chefia, de forma a habilitá-los ao desempenho das funções mais elevadas do Corpo.
§ 2º
A Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais destina-se à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização dos oficiais do Corpo e, eventualmente, de oficiais de outras Corporações. Funcionará, em princípio, com os seguintes cursos:
a
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
b
Curso de Especialização em Prevenção de Incêndio (CEPrevI);
c
Curso de Formação de Oficiais (CFO).
§ 3º
O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças destina-se à formação, ao adestramento, ao aperfeiçoamento e à especialização das praças do Corpo e, eventualmente, de praças de outras Corporações. Funcionará, em princípio, com os seguintes cursos:
a
Curso de Habilitação do Oficialato Administrativo e Especialista (CHOAE);
b
Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
c
Curso de Formação de Sargentos (CFS);
d
Curso de Formação de Cabos (CFC);
e
Curso de Formação de Soldados (CFSd).