Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 38
A organização e o funcionamento do Centro de Serviço Social serão regidos por regulamentação própria.
A organização e o funcionamento do Centro de Serviço Social serão regidos por regulamentação própria.