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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 37

O órgão de apoio do Sistema de Pessoal, diretamente subordinado à Diretoria de Pessoal, é o Centro de Serviço Social (CSS).

Parágrafo único

- O Centro de Serviço Social destina-se a prestar assistência social aos integrantes da Corporação, especialmente no que diz respeito a moradia, educação, empréstimos, transportes, recreações, justiça, pensões e seguros.

Art. 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979