Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 37
O órgão de apoio do Sistema de Pessoal, diretamente subordinado à Diretoria de Pessoal, é o Centro de Serviço Social (CSS).
Parágrafo único
- O Centro de Serviço Social destina-se a prestar assistência social aos integrantes da Corporação, especialmente no que diz respeito a moradia, educação, empréstimos, transportes, recreações, justiça, pensões e seguros.