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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 35

Eventualmente, poderão ser constituídas outras Assessorias para tratar de assuntos específicos regulados no ato de nomeação.

Parágrafo único

- As Assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de civis, de reconhecida competência, contratados.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979