Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 35
Eventualmente, poderão ser constituídas outras Assessorias para tratar de assuntos específicos regulados no ato de nomeação.
Parágrafo único
- As Assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de civis, de reconhecida competência, contratados.