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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 34

Existirá, em caráter permanente, a Assessoria Jurídica.

Parágrafo único

- A composição e o funcionamento da Assessoria Jurídica serão regulados por legislação específica.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979