Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 32
Existirão, normalmente, a Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral da Corporação, e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior-Geral, ambas assessoradas por uma Secretaria das Comissões de Promoções.
§ 1º
A composição das Comissões e da Secretaria de que trata este artigo será fixada em legislação específica.
§ 2º
Eventualmente, poderão ser nomeadas outras comissões, quando necessárias, em geral de caráter temporário e destinadas a determinados estudos, a critério do Comandante-Geral.