JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Existirão, normalmente, a Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral da Corporação, e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior-Geral, ambas assessoradas por uma Secretaria das Comissões de Promoções.

§ 1º

A composição das Comissões e da Secretaria de que trata este artigo será fixada em legislação específica.

§ 2º

Eventualmente, poderão ser nomeadas outras comissões, quando necessárias, em geral de caráter temporário e destinadas a determinados estudos, a critério do Comandante-Geral.

Art. 32, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979