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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 3º

O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro é órgão seccional da Secretaria de Estado de Segurança Pública, subordinado diretamente ao Secretário de Estado.

Parágrafo único

- Ao Secretário de Estado de Segurança Pública compete as decisões relativas ao emprego da Corporação como Força Auxiliar.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979