Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro é órgão seccional da Secretaria de Estado de Segurança Pública, subordinado diretamente ao Secretário de Estado.
Parágrafo único
- Ao Secretário de Estado de Segurança Pública compete as decisões relativas ao emprego da Corporação como Força Auxiliar.