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Artigo 29, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 29

A Diretoria de Serviços Técnicos terá a seguinte organização básica:

I

Diretor;

II

Seção de Estudos e Projetos (DST/1)

III

Seção de Perícias e Testes (DST/2);

IV

Seção de Vistorias e Pareceres (DST/3);

V

Seção de Hidrantes (DST/4);

VI

Seção de Expediente (DST/5);

VII

Laboratório Químico (LQ).

Art. 29, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979