Artigo 29, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 29
A Diretoria de Serviços Técnicos terá a seguinte organização básica:
I
Diretor;
II
Seção de Estudos e Projetos (DST/1)
III
Seção de Perícias e Testes (DST/2);
IV
Seção de Vistorias e Pareceres (DST/3);
V
Seção de Hidrantes (DST/4);
VI
Seção de Expediente (DST/5);
VII
Laboratório Químico (LQ).