Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Diretoria de Pessoal é o Órgão de Direção Setorial do Sistema de Pessoal, incumbido do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com a classificação e movimentação de pessoal da ativa, cadastro e avaliação, direitos, deveres e incentivos, pessoal inativo e pensionistas, pessoal civil, seleção e ingresso e assistência social e religiosa.