JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 20

A Diretoria de Pessoal é o Órgão de Direção Setorial do Sistema de Pessoal, incumbido do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com a classificação e movimentação de pessoal da ativa, cadastro e avaliação, direitos, deveres e incentivos, pessoal inativo e pensionistas, pessoal civil, seleção e ingresso e assistência social e religiosa.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979