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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 2º

Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro:

I

realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II

realizar serviços de busca e salvamento;

III

realizar perícias de incêndio;

IV

prestar socorros nos casos de inundações, desabamentos ou catástrofes, sempre que haja ameaça de destruição de haveres, vítima ou pessoa em iminente perigo de vida;

V

estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio do Estado;

VI

em caso de mobilização do Exército, com ele cooperar no serviço de Defesa Civil.

Art. 2º, VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979