Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro:
I
realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
II
realizar serviços de busca e salvamento;
III
realizar perícias de incêndio;
IV
prestar socorros nos casos de inundações, desabamentos ou catástrofes, sempre que haja ameaça de destruição de haveres, vítima ou pessoa em iminente perigo de vida;
V
estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio do Estado;
VI
em caso de mobilização do Exército, com ele cooperar no serviço de Defesa Civil.