Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro:
I
realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
II
realizar serviços de busca e salvamento;
III
realizar perícias de incêndio;
IV
prestar socorros nos casos de inundações, desabamentos ou catástrofes, sempre que haja ameaça de destruição de haveres, vítima ou pessoa em iminente perigo de vida;
V
estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio do Estado;
VI
em caso de mobilização do Exército, com ele cooperar no serviço de Defesa Civil.