Artigo 19, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 19
As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistemas, para as atividades de pessoal, de ensino, de administração financeira, contabilidade e auditoria, logística e de engenharia de segurança. Compreenderão:
I
Diretoria de Pessoal (DP);
II
Diretoria de Ensino (DE);
III
Diretoria de Finanças (DF);
IV
Diretoria de Apoio Logístico (DAL);
V
Diretoria de Serviços Técnicos (DST).