Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 19
As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistemas, para as atividades de pessoal, de ensino, de administração financeira, contabilidade e auditoria, logística e de engenharia de segurança. Compreenderão:
I
Diretoria de Pessoal (DP);
II
Diretoria de Ensino (DE);
III
Diretoria de Finanças (DF);
IV
Diretoria de Apoio Logístico (DAL);
V
Diretoria de Serviços Técnicos (DST).