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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 19

As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistemas, para as atividades de pessoal, de ensino, de administração financeira, contabilidade e auditoria, logística e de engenharia de segurança. Compreenderão:

I

Diretoria de Pessoal (DP);

II

Diretoria de Ensino (DE);

III

Diretoria de Finanças (DF);

IV

Diretoria de Apoio Logístico (DAL);

V

Diretoria de Serviços Técnicos (DST).

Art. 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979