Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Subchefe do Estado-Maior-Geral, auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior-Geral, de acordo como os encargos que lhe forem atribuídos por esse Chefe e regulamentação específica. Será um oficial superior BM do mesmo posto ou imediatamente abaixo ao do Chefe do Estado-Maior-Geral e nomeado pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único
- O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior-Geral será o Subchefe do Estado-Maior-Geral, somente no que toca à coordenação do EMG.