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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 18

O Subchefe do Estado-Maior-Geral, auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior-Geral, de acordo como os encargos que lhe forem atribuídos por esse Chefe e regulamentação específica. Será um oficial superior BM do mesmo posto ou imediatamente abaixo ao do Chefe do Estado-Maior-Geral e nomeado pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único

- O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior-Geral será o Subchefe do Estado-Maior-Geral, somente no que toca à coordenação do EMG.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979