Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Chefe do Estado-Maior-Geral, principal assessor do Comandante-Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior-Geral. Deverá ser um Coronel BM da escolha do Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único
- Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.