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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 17

O Chefe do Estado-Maior-Geral, principal assessor do Comandante-Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior-Geral. Deverá ser um Coronel BM da escolha do Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

- Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979