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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 16

O Chefe do Estado-Maior-Geral acumula as funções de Subcomandante da Corporação, sendo, pois, substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979