Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Chefe do Estado-Maior-Geral acumula as funções de Subcomandante da Corporação, sendo, pois, substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste.