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Artigo 15, Inciso III, Alínea e da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 15

O Estado-Maior-Geral será assim organizado:

I

Chefe;

II

Subchefe;

III

Seções:

a

1ª Seção (BM/1) - pessoal e legislação;

b

2ª Seção (BM/2) - assuntos civis;

c

3ª Seção (BM/3) - instrução, operações e ensino;

d

4ª Seção (BM/4) - logística;

e

5ª Seção (BM/5) - assuntos civis;

f

6ª Seção (BM/6) - planejamento administrativo e orçamentação;

g

7ª Seção (BM/7) - serviço técnico.

Art. 15, III, e da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979