Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Estado-Maior-Geral será assim organizado:
I
Chefe;
II
Subchefe;
III
Seções:
a
1ª Seção (BM/1) - pessoal e legislação;
b
2ª Seção (BM/2) - assuntos civis;
c
3ª Seção (BM/3) - instrução, operações e ensino;
d
4ª Seção (BM/4) - logística;
e
5ª Seção (BM/5) - assuntos civis;
f
6ª Seção (BM/6) - planejamento administrativo e orçamentação;
g
7ª Seção (BM/7) - serviço técnico.