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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 14

O Estado-Maior-Geral é o órgão de direção geral, responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial. É, ainda, o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento. Elabora as diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979