Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Comandante-Geral será um Coronel ou um Tenente-Coronel do serviço ativo do Exército, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante-Geral será considerado no mais alto posto existente da Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto.
§ 2º
Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o Comandante-Geral poderá ser um oficial do mais alto posto existente na Corporação. Neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo da Corporação, terá o escolhido precedência funcional sobre os demais Oficiais.