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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 11

O Comandante-Geral será um Coronel ou um Tenente-Coronel do serviço ativo do Exército, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante-Geral será considerado no mais alto posto existente da Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto.

§ 2º

Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o Comandante-Geral poderá ser um oficial do mais alto posto existente na Corporação. Neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo da Corporação, terá o escolhido precedência funcional sobre os demais Oficiais.

Art. 11, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979