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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 1º

O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ) considerado Força Auxiliar, Reserva do Exército Brasileiro, de acordo com o § 4º do art. 13 da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor, organizado com base na hierarquia e na disciplina em conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Estado do Rio de Janeiro, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro-militar na área do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979