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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2497 de 29 de dezembro de 1995

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O MUNICÍPIO DE MACUCO, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1995.


Art. 1º

Fica criado o Município de Macuco, com sede na vila de Macuco, localizada no 2º Distrito, formado pelo território do 2º Distrito do Município de Cordeiro.

Art. 2º

O território do Município de Macuco, constituído do Distrito acima citado, é compreendido dentro dos seguintes limites territoriais: 1 - COM O MUNICÍPIO DE CANTAGALO Começa no ponto de confluência entre o rio Macuco e o córrego São Martinho, seguindo por este córrego São Martinho até a sua travessia sob a antiga Estrada de Ferro Leopoldina. Pelo leito desta Estrada de Ferro Leopoldina seguindo até o ponto mais abaixo da Parada do Andrade (plataforma), situado na segunda travessia sobre o córrego Val de Palmas ou Bom Vale. Deste ponto, pelo citado córrego Val de Palmas ou Bom Vale até a sua confluência com o rio Negro e por este rio Negro até o ponto de confluência com o córrego do Oliveira. 2 - COM O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO Começa no ponto de confluência do rio Macuco com o córrego do Oliveira, seguindo por este córrego do Oliveira até a sua nascente principal. Deste ponto segue em linha reta até a nascente principal do córrego do Sobrado até a sua confluência com o rio Grande. 3 - COM O MUNICÍPIO DE TRAJANO DE MORAIS Começa na confluência do córrego do Sobrado com o rio Grande e seguindo por este rio Grande até a Ponte do Cassiano na Estrada para Cordeiro. 4 - COM O MUNICÍPIO DE CORDEIRO Começa na Ponte do Cassiano na Estrada para Cordeiro, seguindo por esta Estrada para Cordeiro até a ponte sobre o ribeirão Douradinho. Segue por este ribeirão Douradinho até a Foz do Ouro, ao sul da Fazenda Benfica (inclusive) ponto de confluência com o córrego do Palmito ou do Ouro. Por este córrego do Palmito ou do Ouro até a sua nascente principal, no Galho do Palmito. Desta nascente principal em linha reta por entre as nascentes do córrego Mourisco, atravessa-o e prossegue passando no trevo rodoviário de São Martinho até alcançar a confluência entre o rio Macuco e o córrego São Martinho. (Nova Redação dada pela Lei 2926/98 )

Art. 3º

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data em que serão realizadas as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como a posse dos mesmos.

Art. 4º

O número de Vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no art. 29, IV, A, da Constituição da República.

Art. 5º

A instalação do Município de Macuco, dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59 , de 22 de fevereiro de 1990.

Art. 6º

O Município de Macuco, enquanto não contar com a legislação própria, reger-se-á pela do Município de Cordeiro, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59 , de 22 de fevereiro de 1990.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

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