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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2380 de 30 de dezembro de 1995


Art. 12

As fontes de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos próprios e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.