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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2380 de 30 de dezembro de 1995


Art. 10

fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de R$592.709.403,00 (quinhentos e noventa e dois milhões, setecentos e nove mil, quatrocentos e três reais) a preços de maio de 1994, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.

Parágrafo único

- As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, nestes casos, autorizado a oferecer contragarantias.