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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2374 de 27 de dezembro de 1994

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA OS FOROS REGIONAIS DA BARRA DA TIJUCA E DO MÉIER, ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1994.


Art. 1º

Ficam criados os Foros Regionais da Barra da Tijuca e do Méier.

Art. 2º

O inciso X e os § § 3º e 4º do artigo 94 do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Resolução nº 1/75 do Tribunal de Justiça) passam a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO VI DOS JUÍZES DE DIREITO DA CAPITAL Art. 94 - Haverá na Capital do Estado: ... X - 38 juízes de direito de varas regionais, sendo 21 cíveis e 17 criminais. ... § 3º - As varas regionais cíveis e criminais terão competência territorial sobre as atuais áreas das seguintes Regiões Administrativas, respectivamente: I - XIII (Méier); II - XV (Madureira); III - XVI (Jacarepaguá); IV - XVII (Bangu); V - XVIII (Campo Grande); VI - XIX (Santa Cruz); VII - XX (Ilha do Governador); VIII - XXIV (Barra da Tijuca). § 4º - As varas regionais terão a seguinte denominação: I - 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais do Méier; II - 1ª a 3ª cíveis e 1ª a 3ª criminais de Madureira; III - 1ª a 3ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Jacarepaguá; IV - 1ª a 4ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Bangu; V - 1ª a 3ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Campo Grande; VI - 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Santa Cruz; VII - 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais da Ilha do Governador; VIII - 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais da Barra da Tijuca. Art. 3º - Ficam criados os seguintes Juízos: I - as 1ª e 2ª Varas Regionais de Família do Méier:; II - as 1ª e 2ª Varas Regionais de Família da Barra da Tijuca. Parágrafo único - Às Varas Regionais de Família, no âmbito da respectiva região, compete processar e julgar as causas referidas no art. 96 caput do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias, no que for aplicável. Art. 4º - Ficam criados: I - 12 (doze) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial e 3 (três) cargos de Juiz de Direito da Região Judiciária Especial; II - os cargos de serventuários, de Entrância Especial, no regime oficializado, constantes do Anexo Único; III - as serventias correspondentes aos Juízes ora criados. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários. Art. 6º - As disposições desta Lei que modificam as competências dos juízos somente produzirão efeitos após a instalação das varas ora criadas. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


NILO BATISTA Governador

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