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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2372 de 26 de dezembro de 1994


Art. 1º

A denominação dos capítulos X e XIII do Título III do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciária (Resolução nº 1/75, do Tribunal de Justiça) e seus arts. 132, 133 e 145 passam a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO X DOS JUÍZES DE DIREITO DAS COMARCAS DE BARRA MANSA, CAMPOS DOS GOYTACAZES, VOLTA REDONDA E PETRÓPOLIS. "Art. 132 - Haverá em cada uma das seguintes comarcas:

a

Campos dos Goytacazes, abrangendo o Município de Italva:

I

quatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª `4ª;

II

dois juízos de direito de varas de família: 1ª e 2ª,

III

dois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª.

b

Barra Mansa e Volta Redonda:

I

quatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 4ª;

II

dois juízos de direito de varas de família: 1ª e 2ª;

III

dois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª.

c

Petrópolis:

I

quatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 4ª;

II

dois juízos de direito de varas de família: 1ª e 2ª;

III

dois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª.