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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2368 de 27 de dezembro de 1994

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Art. 1º

Ficam alterados os artigos 1º, 7º e 9º da Lei nº 1858 , de 26 de setembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - "Art. 1º - O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, pessoa física ou jurídica, para os efeitos desta Lei, considera-se: a) Microempresa - quando a receita bruta anual não exceder a 20.000 UFERJ’s; e b) Empresa de Pequeno Porte - quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 40.000 UFERJ’s". II - "Art. 7º - Não será enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte aquela: a) cujo sócio seja pessoa jurídica; b) cujo titular seja domiciliado no exterior; c) que exerça ou tenha em seu objetivo comercial a atividade de : 1 - armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros; e 2 - prestação de serviço de transporte; d) cujo sócio ou respectivo cônjuge ou filhos participem do capital social de qualquer outra empresa, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 40.000 (quarenta mil) UFERJ’s, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º; e) que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 40.000 (quarenta mil) UFERJ’s, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º". III - "Art. 9º - O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela: REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS CATEGORIA FAIXA RECEITA BRUTA ANUAL EM UFERJ RECOLHIMENTO MENSAL UFERJ MICROEMPRESA 1 até 2.000 1,00 2 acima de 2.000 até 4.000 2,00 3 acima de 4.000 até 7.000 4,00 4 acima de 7.000 até 10.000 10,00 5 acima de 10.000 até 15.000 15,00 6 acima de 15.000 até 20.000 20,00 EMPRESA DE PE- QUENO PORTE 7 acima de 20.000 até 25.000 25,00 8 acima de 25.000 até 30.000 35,00 9 acima de 30.000 até 35.000 45,00 10 acima de 35.000 até 40.000 60,00 Art. 2º - VETADO. Art. 2º - Aplique-se aos autos de infrações e intimações referentes a cartões de créditos o disposto no artigo 17 e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 2180 , de 12 de novembro de 1993. Veto derrubado pela Alerj. Art. 3º - VETADO. Art. 3º - Fica revogado o artigo 10 da Lei nº 2207/93 . Veto derrubado pela Alerj. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .