Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2368 de 27 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam alterados os artigos 1º, 7º e 9º da Lei nº 1858 , de 26 de setembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "Art. 1º - O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, pessoa física ou jurídica, para os efeitos desta Lei, considera-se:
a) Microempresa - quando a receita bruta anual não exceder a 20.000 UFERJ’s; e
b) Empresa de Pequeno Porte - quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 40.000 UFERJ’s".
II - "Art. 7º - Não será enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte aquela:
a) cujo sócio seja pessoa jurídica;
b) cujo titular seja domiciliado no exterior;
c) que exerça ou tenha em seu objetivo comercial a atividade de :
1 - armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros; e
2 - prestação de serviço de transporte;
d) cujo sócio ou respectivo cônjuge ou filhos participem do capital social de qualquer outra empresa, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 40.000 (quarenta mil) UFERJ’s, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º;
e) que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 40.000 (quarenta mil) UFERJ’s, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º".
III - "Art. 9º - O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:
REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS
CATEGORIA
FAIXA
RECEITA BRUTA ANUAL EM UFERJ
RECOLHIMENTO MENSAL UFERJ
MICROEMPRESA
1
até 2.000
1,00
2
acima de 2.000 até 4.000
2,00
3
acima de 4.000 até 7.000
4,00
4
acima de 7.000 até 10.000
10,00
5
acima de 10.000 até 15.000
15,00
6
acima de 15.000 até 20.000
20,00
EMPRESA DE PE-
QUENO PORTE
7
acima de 20.000 até 25.000
25,00
8
acima de 25.000 até 30.000
35,00
9
acima de 30.000 até 35.000
45,00
10
acima de 35.000 até 40.000
60,00
Art. 2º - VETADO.
Art. 2º - Aplique-se aos autos de infrações e intimações referentes a cartões de créditos o disposto no artigo 17 e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 2180 , de 12 de novembro de 1993.
Veto derrubado pela Alerj.
Art. 3º - VETADO.
Art. 3º - Fica revogado o artigo 10 da Lei nº 2207/93 .
Veto derrubado pela Alerj.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
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