Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2208 de 03 de dezembro de 1993
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA AS UNIVERSIDADES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MOVIMENTAR SEUS ORÇAMENTOS DECORRENTES DE GERAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS E DA ASSINATURA DE CONVÊNIOS DIRETOS NOS TERMOS DO ART. 120 DA LEI Nº 287/79.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1993.
Art. 1º
Ficam as Universidades Estaduais, nos termos do art. 207, da Constituição Federal autorizadas a movimentarem os seus orçamentos decorrentes de geração de recurso próprios e decorrentes de assinatura de convênios diretos, remanejado dotações ou incluindo valores, compensados nos termos do art. 120 da Lei nº 287/79
§ 1º
Os Atos de movimentação orçamentária deverão ser publicados no D.O. do Estado e comunicados à Secretaria de planejamento e controle para acompanhamento, nos termos do art. 122, da Lei nº 287/79.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário
LEONEL BRIZOLA Governador