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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2207 de 31 de dezembro de 1993

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Art. 9º

O Fiscal de Rendas que, em qualquer local do Estado do Rio de Janeiro, flagrar um estabelecimento comercial ou industrial vendendo sem a emissão do devido documento fiscal, tem o dever de lavrar, no ato, o competente auto de infração por falta da emissão de cupom ou da nota fiscal de venda ao consumidor.*Art. 10 - Na falta da emissão da nota fiscal o infrator sofrerá multa do valor de 300% (trezentos por cento) do valor da(s) mercadoria(s) negociada(s).Artigo revogado pelo art. 3º da Lei 2368/94*Art. 11 - Quem denunciar a não emissão da Nota Fiscal de Venda ao consumidor ou cupom da máquina registradora terá direito à participação de 20% do valor da multa aplicada ao infrator, a ser regulamentada pelo Poder Executivo. *Artigo revogado pela Lei 2410/95