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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2207 de 31 de dezembro de 1993

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Art. 12

O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte I, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, edições consolidadas do Decreto-Lei nº 5, de 15.03.75, e da Lei 1423 , de 27.01.89, ambas com todas as alterações posteriores, inclusive as da presente Lei.