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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2206 de 27 de dezembro de 1993


Art. 1º

A renovação anual obrigatória nos postos de Coronel PM e Tenente-Coronel PM, prevista no art. 60 da Lei nº 443, de 1º/07/81, será fixada por ato do Governador do Estado, até 28 de dezembro de cada ano, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, tendo em vista a necessidade de mobilidade no fluxo de carreira em cada Quadro e para cada ano. *( Artigo revogado pelo art.3º da Lei 3498/2000)