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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2205 de 25 de dezembro de 1993


Art. 1º

Ficam obrigadas a cadastramento na Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social todas as Entidades como sede, filiais ou representação no Estado do Rio de Janeiro que se dediquem total ou parcialmente à prestação de assistência, de qualquer tipo, a menores carentes, abandonados ou de rua, que recebam verba do exterior.