Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2204 de 24 de dezembro de 1993
Art. 3º
Observadas as demais normas emanadas da Lei nº 1698, de 23/08/90, aos servidores que, na forma do inciso VI, do artigo 2º da mencionada Lei, tenham permanecido no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, é estabelecido prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, para os que desejem expressamente se manifestar pela integração ao regime estatutário.