Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2203 de 23 de dezembro de 1993
Art. 3º
O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o disposto na presente lei.
O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o disposto na presente lei.