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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2203 de 23 de dezembro de 1993


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar créditos que detenha correspondentes a débitos da União Federal ou de Empresas Públicas de cujo capital social esta participe, representados por debêntures da SIDERBRÁS, Títulos da Dívida Agrária, Letras Imobiliárias e outros títulos de naturezas idênticas, integrantes de ativos de longo prazo, que hajam sido recebidos por intermédio de doação em pagamento ou outra modalidade, em operações das seguintes naturezas:

I

Como oferta em participação de leilões de quotas de participação no capital social de sociedades submetidas a processo de privatização pelo Governo Federal;

II

Como empréstimos as empresas privadas que tenham sede e atividades inteiramente situadas no território do Estado do Rio de Janeiro, e que atendam às exigências seletivas de processo que lhes identifiquem sua relevantes importâncias para o desenvolvimento social e econômico do Estado, inclusive satisfatórias da busca do pleno emprego ( CF/88, Art. 170, VIII) observada, obrigatoriamente, a contraprestação, de garantias reais e avaliadas à base de critérios que, duradouramente, assegurem tradução de efetivos valores de mercado:

III

Como valores que quitem débitos assumidos pelo Estado do Rio de Janeiro perante a União Federal.