Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2196 de 28 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Estado de Saúde adotará as providências necessárias para o cumprimento do disposto no Art.1º, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.