Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2196 de 28 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a Secretaria de Estado de Saúde autorizada a implantar nos Hospitais e Postos da Rede Pública Estadual de Saúde, hortas medicinais para o tratamento alternativo, à base de fitoterapia.