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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2196 de 28 de dezembro de 1993

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Art. 2º

Fica a Secretaria de Estado de Saúde autorizada a implantar nos Hospitais e Postos da Rede Pública Estadual de Saúde, hortas medicinais para o tratamento alternativo, à base de fitoterapia.