Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 19 de dezembro de 1978
Art. 1º
Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo observará a legislação pertinente, bem como as diretrizes, os objetivos e as prioridades definidos nos Planos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Social.