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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

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Art. 8º

As despesas de custeio administrativo e operacional da administração estadual, exceto nas áreas da educação básica, proteção à criança, saúde e saneamento básico, só poderão ter suas dotações reajustadas respeitado o percentual de variação das receitas correntes do Estado, salvo nos casos de comprovada insuficiência decorrente de incremento físico de serviços essenciais prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1993 ou no decorrer de 1994.