Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para efeito do disposto no art. 213, § 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais só poderão ter reajustes respeitados o percentual de variação das receitas correntes do Estado e o limite estabelecido no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
§ 1º
Nas propostas de reajuste salarial dos servidores públicos encaminhadas à Assembléia Legislativa, o Poder Executivo, observados os dispositivos constitucionais, adotará critérios que objetivem uma política salarial justa, visando eliminar as distorções existentes.
§ 2º
O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se também, e individualmente, a todos os órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o limite estabelecido no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.