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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

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Art. 7º

Para efeito do disposto no art. 213, § 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais só poderão ter reajustes respeitados o percentual de variação das receitas correntes do Estado e o limite estabelecido no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

§ 1º

Nas propostas de reajuste salarial dos servidores públicos encaminhadas à Assembléia Legislativa, o Poder Executivo, observados os dispositivos constitucionais, adotará critérios que objetivem uma política salarial justa, visando eliminar as distorções existentes.

§ 2º

O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se também, e individualmente, a todos os órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o limite estabelecido no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.