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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

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Art. 6º

A Lei Orçamentária abrangerá o Orçamento Fiscal referente aos Poderes, seus Fundos, as Autarquias, as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os orçamentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto bem como o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados.