Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei Orçamentária observará, quanto aos seus efeitos econômicos e sociais, os seguintes princípios:
I
valorização e resgate do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II
priorização para os projetos de educação fundamental, saúde e saneamento básico, proteção à criança e ao adolescente, população de baixa renda e a terceira idade;
III
austeridade na utilização dos recursos públicos;
IV
preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio e promoção e valorização do servidor público;
V
fortalecimento da capacidade de investimentos do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica e proteção ambiental;
VI
incremento da receita tributária estadual, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação.