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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

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Art. 4º

A Lei Orçamentária observará, quanto aos seus efeitos econômicos e sociais, os seguintes princípios:

I

valorização e resgate do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;

II

priorização para os projetos de educação fundamental, saúde e saneamento básico, proteção à criança e ao adolescente, população de baixa renda e a terceira idade;

III

austeridade na utilização dos recursos públicos;

IV

preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio e promoção e valorização do servidor público;

V

fortalecimento da capacidade de investimentos do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica e proteção ambiental;

VI

incremento da receita tributária estadual, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação.